Nome Empresarial

Considera-se nome empresarial a firma ou a denominação adotada para o exercício de empresa.
Equipara-se ao nome empresarial, para os efeitos da proteção da lei, a denominação das sociedades simples, associações e fundações.


FIRMA

O empresário opera sob firma constituída por seu nome, completo ou abreviado, aditando-lhe, se quiser, designação mais precisa da sua pessoa ou do gênero de atividade.
A sociedade em que houver sócios de responsabilidade ilimitada operará sob firma, na qual somente os nomes daqueles poderão figurar, bastando para formá-la aditar ao nome de um deles a expressão "e companhia" ou sua abreviatura. Ficam solidária e ilimitadamente responsáveis pelas obrigações contraídas sob a firma social aqueles que, por seus nomes, figurarem na firma da sociedade de responsabilidade ilimitada.

Sociedade Limitada

Pode a Sociedade Limitada adotar firma ou denominação, integradas pela palavra final "limitada" ou a sua abreviatura.
A firma será composta com o nome de um ou mais sócios, desde que pessoas físicas, de modo indicativo da relação social.
A denominação deve designar o objeto da sociedade, sendo permitido nela figurar o nome de um ou mais sócios.
A omissão da palavra "limitada" determina a responsabilidade solidária e ilimitada dos administradores que assim empregarem a firma ou a denominação da sociedade.

Cooperativa

A Sociedade Cooperativa funciona sob denominação integrada pelo vocábulo "cooperativa".

Sociedade Anônima

A Sociedade Anônima opera sob denominação designativa do objeto social, integrada pelas expressões "sociedade anônima" ou "companhia", por extenso ou abreviadamente.
Pode constar da denominação o nome do fundador, acionista, ou pessoa que haja concorrido para o bom êxito da formação da empresa.

Sociedade em Comandita por Ações

A Sociedade em Comandita por Ações pode, em lugar de firma, adotar denominação designativa do objeto social, aditada da expressão "comandita por ações".

Sociedade em Conta de Participação

A Sociedade em Conta de Participação não pode ter firma ou denominação.

DISTINÇÃO

O nome de empresário deve distinguir-se de qualquer outro já inscrito no mesmo registro.
Se o empresário tiver nome idêntico ao de outros já inscritos, deverá acrescentar designação que o distinga.

VEDAÇÃO À ALIENAÇÃO

O nome empresarial não pode ser objeto de alienação.
O adquirente de estabelecimento, por ato entre vivos, pode, se o contrato o permitir, usar o nome do alienante, precedido do seu próprio, com a qualificação de sucessor.

SÓCIO FALECIDO, EXCLUSO OU RETIRANTE

O nome de sócio que vier a falecer, for excluído ou se retirar, não pode ser conservado na firma social.

EXCLUSIVIDADE DE USO DA FIRMA

A inscrição do empresário, ou dos atos constitutivos das pessoas jurídicas, ou as respectivas averbações, no registro próprio, asseguram o uso exclusivo do nome nos limites do respectivo Estado.
O uso previsto estender-se-á a todo o território nacional, se registrado na forma da lei especial.
Cabe ao prejudicado, a qualquer tempo, ação para anular a inscrição do nome empresarial feita com violação da lei ou do contrato.

CANCELAMENTO

A inscrição do nome empresarial será cancelada, a requerimento de qualquer interessado, quando cessar o exercício da atividade para que foi adotado, ou quando ultimar-se a liquidação da sociedade que o inscreveu.

Referencia
http://www.normaslegais.com.br/guia/nome-empresarial.htm