Considera-se nome empresarial a firma ou a denominação adotada para o exercício de empresa.
Equipara-se ao nome empresarial, para os efeitos da proteção da lei, a denominação das sociedades simples, associações e fundações.
O empresário opera sob firma constituída por seu nome, completo ou abreviado, aditando-lhe, se quiser, designação mais precisa da sua pessoa ou do gênero de atividade.
A sociedade em que houver sócios de responsabilidade ilimitada operará sob firma, na qual somente os nomes daqueles poderão figurar, bastando para formá-la aditar ao nome de um deles a expressão "e companhia" ou sua abreviatura. Ficam solidária e ilimitadamente responsáveis pelas obrigações contraídas sob a firma social aqueles que, por seus nomes, figurarem na firma da sociedade de responsabilidade ilimitada.
A firma será composta com o nome de um ou mais sócios, desde que pessoas físicas, de modo indicativo da relação social.
A denominação deve designar o objeto da sociedade, sendo permitido nela figurar o nome de um ou mais sócios.
A omissão da palavra "limitada" determina a responsabilidade solidária e ilimitada dos administradores que assim empregarem a firma ou a denominação da sociedade.
Pode constar da denominação o nome do fundador, acionista, ou pessoa que haja concorrido para o bom êxito da formação da empresa.
Se o empresário tiver nome idêntico ao de outros já inscritos, deverá acrescentar designação que o distinga.
O adquirente de estabelecimento, por ato entre vivos, pode, se o contrato o permitir, usar o nome do alienante, precedido do seu próprio, com a qualificação de sucessor.
O uso previsto estender-se-á a todo o território nacional, se registrado na forma da lei especial.
Cabe ao prejudicado, a qualquer tempo, ação para anular a inscrição do nome empresarial feita com violação da lei ou do contrato.
Referencia
http://www.normaslegais.com.br/guia/nome-empresarial.htm
Equipara-se ao nome empresarial, para os efeitos da proteção da lei, a denominação das sociedades simples, associações e fundações.
FIRMA
O empresário opera sob firma constituída por seu nome, completo ou abreviado, aditando-lhe, se quiser, designação mais precisa da sua pessoa ou do gênero de atividade.A sociedade em que houver sócios de responsabilidade ilimitada operará sob firma, na qual somente os nomes daqueles poderão figurar, bastando para formá-la aditar ao nome de um deles a expressão "e companhia" ou sua abreviatura. Ficam solidária e ilimitadamente responsáveis pelas obrigações contraídas sob a firma social aqueles que, por seus nomes, figurarem na firma da sociedade de responsabilidade ilimitada.
Sociedade Limitada
Pode a Sociedade Limitada adotar firma ou denominação, integradas pela palavra final "limitada" ou a sua abreviatura.A firma será composta com o nome de um ou mais sócios, desde que pessoas físicas, de modo indicativo da relação social.
A denominação deve designar o objeto da sociedade, sendo permitido nela figurar o nome de um ou mais sócios.
A omissão da palavra "limitada" determina a responsabilidade solidária e ilimitada dos administradores que assim empregarem a firma ou a denominação da sociedade.
Cooperativa
A Sociedade Cooperativa funciona sob denominação integrada pelo vocábulo "cooperativa".Sociedade Anônima
A Sociedade Anônima opera sob denominação designativa do objeto social, integrada pelas expressões "sociedade anônima" ou "companhia", por extenso ou abreviadamente.Pode constar da denominação o nome do fundador, acionista, ou pessoa que haja concorrido para o bom êxito da formação da empresa.
Sociedade em Comandita por Ações
A Sociedade em Comandita por Ações pode, em lugar de firma, adotar denominação designativa do objeto social, aditada da expressão "comandita por ações".Sociedade em Conta de Participação
A Sociedade em Conta de Participação não pode ter firma ou denominação.DISTINÇÃO
O nome de empresário deve distinguir-se de qualquer outro já inscrito no mesmo registro.Se o empresário tiver nome idêntico ao de outros já inscritos, deverá acrescentar designação que o distinga.
VEDAÇÃO À ALIENAÇÃO
O nome empresarial não pode ser objeto de alienação.O adquirente de estabelecimento, por ato entre vivos, pode, se o contrato o permitir, usar o nome do alienante, precedido do seu próprio, com a qualificação de sucessor.
SÓCIO FALECIDO, EXCLUSO OU RETIRANTE
O nome de sócio que vier a falecer, for excluído ou se retirar, não pode ser conservado na firma social.EXCLUSIVIDADE DE USO DA FIRMA
A inscrição do empresário, ou dos atos constitutivos das pessoas jurídicas, ou as respectivas averbações, no registro próprio, asseguram o uso exclusivo do nome nos limites do respectivo Estado.O uso previsto estender-se-á a todo o território nacional, se registrado na forma da lei especial.
Cabe ao prejudicado, a qualquer tempo, ação para anular a inscrição do nome empresarial feita com violação da lei ou do contrato.
CANCELAMENTO
A inscrição do nome empresarial será cancelada, a requerimento de qualquer interessado, quando cessar o exercício da atividade para que foi adotado, ou quando ultimar-se a liquidação da sociedade que o inscreveu.Referencia
http://www.normaslegais.com.br/guia/nome-empresarial.htm